
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
Do texto legal extrai-se que: 1) o direito de arena pertence somente às entidades de prática desportiva (clubes) e não às entidades de administração do desporto (ligas, federações e confederações), portanto, a FPF não poderia ser cobrada de valores que nem sequer lhe pertencem; 2) a receita obtida pela Federação Paranaense de Futebol não tem origem em exploração de direitos desportivos audiovisuais, pois não possui equipe de futebol cuja imagem seria explorada; 3) a Federação Paranaense de Futebol não é afetada pela convenção coletiva de trabalho mencionada, pois não emprega atletas.
Ademais, a mencionada medida judicial está ainda em sua fase inicial e a Federação Paranaense de Futebol ainda apresentará sua defesa, sendo portanto inverídica a afirmação de sucesso na cobrança em desfavor da FPF.
Desta forma, a Federação Paranaense de Futebol torna público que não reconhece a alegada dívida e que não admite acusações baseadas em meras aventuras jurídicas, colocando-se à disposição, através de sua assessoria de imprensa, para maiores esclarecimentos