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O que é mandado de garantia ???


A Associação Atlética Iguaçu, através de seu presidente Odenir Borges entrou ontem, terça-feira no Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná solicitando um mandado de garantia a respeito da equipe para com a Divisão de Acesso 2010.

A decisão dessa solicitação é em caráter de urgência e deverá sair a decisão até amanhã, quinta-feira, dia 06 de maio de 2010.

Para saber mais o que é o mandado de garantia, segue a versão original do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO IV

DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia:

I – contra ato ou decisão do qual não caiba recurso previsto neste Código;

II – contra aplicação de pena disciplinar.

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o presidente do órgão judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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